Os desembargadores da 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram, à unanimidade
de votos, a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública, a qual determinou,
entre outras ações, que Estado e Município instalem ou ampliem, dentro
de suas respectivas competências, os leitos de UTI, conforme determinado
pela Portaria Ministerial nº 1.101/2002, em um percentual de no mínimo
7% dos leitos totais, abrangendo os grupos etários adulto, pediátrico e
neonatal, levando em consideração a população existente.
De acordo com o relator do processo,
desembargador João Rebouças, aplicando os parâmetros da portaria nº
1.101/2002, o Estado não possui a quantidade leitos de UTI necessários.
Deveriam existir, no mínimo, de 300 a 360 leitos instalados, sendo que
destes, de 77 a 94 deveriam estar no município de Natal. Nos autos do
processo o Ministério Público – autor da ação – informou que no RN
existem apenas 363 leitos de UTI, sendo 246 hospitais privados. Levando
em consideração a portaria, a quantidade necessária seria de, pelo
menos, 655 de leitos para a população do Rio Grande do Norte.