segunda-feira, 18 de junho de 2012

Ministro do STF afirma que julgamento de contas dos prefeitos é feito pela Câmara Municipal

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do último dia 11, reacende a discussão sobre a autonomia das Câmaras Municipais para apreciar contas de prefeitos e ex-prefeitos. Embora, para muitos juristas, não pairem dúvidas quanto à aplicação do artigo 31 da Constituição Federal, que garante ao Poder Legislativo o poder de julgar as contas do Executivo, seja na esfera federal, municipal ou estadual, em Natal o juiz da 3ª Vara da Fazenda, Geraldo Mota, concedeu liminar afirmando que a Câmara Municipal de Natal “extrapolou” suas prerrogativas ao reprovar as contas do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (PDT) relativas ao exercício financeiro de 2008 da Prefeitura, evitando, com essa liminar, que o pedetista, pré-candidato a prefeito nas eleições deste ano, seja considerado inelegível por oito anos pela aplicação da Lei da Ficha Limpa.
 
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi proferida pelo ministro Celso de Mello, que deferiu liminares em reclamações apresentadas por três ex-prefeitos e suspendeu cautelarmente os efeitos de decisões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM-CE) que julgaram irregulares as contas anuais e de gestão. O ministro aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que a apreciação das contas prestadas pelos chefes do Executivo é prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituída pelo Tribunal de Contas. 
 
Celso de Melo esclareceu que a regra de competência estabelecida no artigo 71, inciso II, da Constituição Federal – que submete ao julgamento dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta – não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, incide a norma especial prevista no inciso I do mesmo artigo.